CVC indenizará família por acomodação em condições insalubres
Publicado em 26/05/2020
Cada membro da família receberá R$ 4 mil.
A CVC terá de indenizar uma família que ficou hospedada em uma acomodação insalubre. Cada membro da família receberá R$ 4 mil pelos danos morais. A decisão é do juiz de Direito substituto Alex Costa de Oliveira, da 1ª vara Cível de Brasília/DF.
Os autores narram que adquiriram junto à ré pacote de viagem para Orlando, nos Estados Unidos, e que o serviço incluía 13 diárias em um hotel. Eles contam que, no 4º dia de viagem, começaram a identificar inchaços e vermelhidões pelo corpo. Estes, segundo consta nos autos, se traduziram em incômodos como coceiras, dores e ardência e progrediram para um quadro alérgico.
A família relata ainda foi surpreendida com a existência de carrapatos, percevejos e pulgas por todo o quarto. A parte autora alega que houve vício do serviço de hotelaria fornecido pela agência de viagem e pede, além da indenização pelos danos morais sofridos, a restituição da taxa de limpeza paga ao hotel.
Em sua defesa, a agência de viagem afirma que não deve ser responsabilizada, uma vez que o serviço foi fornecido pelo hotel. Além disso, de acordo com a ré, o caso não passou de mero aborrecimento e não deve ser indenizado.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os problemas narrados pelos autores foram causados em hotel vinculado à atividade da ré. De acordo com o juiz, os fatos são graves e ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que “os autores foram enganados pelos serviços insalubres oferecidos”. Para o magistrado, a hipótese é de responsabilidade objetiva e a ré tem o dever de reparar os autores pelos danos causados.
Sendo assim, a CVC foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 16 mil, sendo R$ 4 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de US$ 103,35 paga pelos autores no momento em que chegaram ao hotel. O valor de referência do dólar deve ser a cotação da data do desembolso.
- Processo: 0729008-45.2019.8.07.0001
Leia a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 26/05/2020
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