Banco deve devolver valores de cliente que teve cartão clonado
Publicado em 25/05/2020 , por Tábata Viapiana
A sabedoria e a experiência mostram que nenhuma obra do engenho humano está livre de imperfeições. Com esse entendimento, a juíza Carolina Bertholazzi, da 3ª Vara Cível de São Paulo, declarou inexigíveis os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. O banco deverá devolver os valores descontados indevidamente.
O cliente alegou que uma série de transações foram do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de cliente. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.
A magistrada, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.
“O réu afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão presencial e uso de senha pessoal. Outrossim, a fraude praticada por terceiros não exime da obrigação, de conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, disse a magistrada. Para ela, no caso dos autos, não se evidenciou culpa exclusiva do autor.
Isso porque, segundo Bertholazzi, o valor das transações contestadas não é consistente com perfil de uso do cartão pelo autor da ação, conforme se verifica os extratos juntados. Além disso, as compras foram efetuadas em curto espaço de tempo e em valor bem superior ao saldo da conta bancária, usando o limite de seu cheque especial.
“Tal circunstância denota vício de segurança e justifica, por si, a obrigação do fornecedor ressarcir a vítima”, concluiu a magistrada. Porém, ela negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a falha na prestação dos serviços não ressoa na honra objetiva do autor, “de modo que não tem o condão de gerar dano moral”.
O cliente é defendido pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. Ele informou que vai recorrer da decisão que indeferiu a indenização por danos morais.
2265561-89.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/05/2020
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