1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Banco deve devolver valores de cliente que teve cartão clonado
< Voltar para notícias
1195 pessoas já leram essa notícia  

Banco deve devolver valores de cliente que teve cartão clonado

Publicado em 25/05/2020 , por Tábata Viapiana

A sabedoria e a experiência mostram que nenhuma obra do engenho humano está livre de imperfeições. Com esse entendimento, a juíza Carolina Bertholazzi, da 3ª Vara Cível de São Paulo, declarou inexigíveis os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. O banco deverá devolver os valores descontados indevidamente.

O cliente alegou que uma série de transações foram do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de cliente. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.

A magistrada, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.

“O réu afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão presencial e uso de senha pessoal. Outrossim, a fraude praticada por terceiros não exime da obrigação, de conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, disse a magistrada. Para ela, no caso dos autos, não se evidenciou culpa exclusiva do autor.

Isso porque, segundo Bertholazzi, o valor das transações contestadas não é consistente com perfil de uso do cartão pelo autor da ação, conforme se verifica os extratos juntados. Além disso, as compras foram efetuadas em curto espaço de tempo e em valor bem superior ao saldo da conta bancária, usando o limite de seu cheque especial.

“Tal circunstância denota vício de segurança e justifica, por si, a obrigação do fornecedor ressarcir a vítima”, concluiu a magistrada. Porém, ela negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a falha na prestação dos serviços não ressoa na honra objetiva do autor, “de modo que não tem o condão de gerar dano moral”.

O cliente é defendido pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. Ele informou que vai recorrer da decisão que indeferiu a indenização por danos morais.

2265561-89.2019.8.26.0000

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/05/2020

1195 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas