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TJ-MG determina que laboratório indenize mulher por falso exame de DST
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TJ-MG determina que laboratório indenize mulher por falso exame de DST

Publicado em 25/05/2020

TJ-MG determina que laboratório indenize mulher por falso exame de DST O juízo da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou laboratório para indenizar uma mulher em R$ 20 mil por erro em exame médico.

 

No caso em questão, a paciente — que estava grávida — havia testado positivo para sífilis. Em exame de contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria Treponema pallidum, transmissora da doença.

Nos autos, a paciente relatou que foi encaminhada para o Labclim Laboratório de Análises Clínicas, que presta serviços para a Prefeitura de Betim, para fazer exames do pré-natal. Ao retornar ao médico com o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).

A reclamante afirma que levou ao conhecimento de seu companheiro o resultado do exame, que sugeria uma provável infidelidade. Isso gerou brigas e discussões frequentes entre o casal, culminando no término do relacionamento.

Além disso, por orientação médica, a paciente foi submetida ao tratamento da doença, que é realizado com o antibiótico penicilina benzatina, que provoca diversos efeitos colaterais, como erupções cutâneas e urticária.

Na 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, Adalberto José Rodrigues Filho, estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O laboratório apresentou a contestação, afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Alegou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve integralmente a sentença. Acompanharam o voto o desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa.

Clique aqui para ler a decisão
5006099-84.2017.8.13.0027

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/05/2020

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