1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Município não pode restringir acesso de trabalhadores residentes em cidades vizinhas
< Voltar para notícias
1335 pessoas já leram essa notícia  

Município não pode restringir acesso de trabalhadores residentes em cidades vizinhas

Publicado em 21/05/2020

Decreto da cidade havia determinando que as indústrias somente poderiam exercer suas atividades utilizando mão de obra exclusiva de trabalhadores do município.

Mineradora de São Tomé das Letras/MG poderá retomar atividades com integralidade do seu quadro de trabalhadores durante a pandemia. Decisão da juíza de Direito Fernanda Machado De Moura Leite, da 2ª vara Cível de Três Corações/MG, afasta decreto municipal que havia determinado às indústrias somente exercer atividades utilizando mão de obra exclusiva de trabalhadores residentes na cidade.

 

Uma empresa de extração e beneficiamento de quartzito impetrou mandado de segurança para anular ato administrativo do prefeito de São Tomé das Letras/MG que, em razão da pandemia, publicou decreto determinando que as indústrias somente poderão exercer suas atividades utilizando mão de obra exclusiva de trabalhadores do município.

O município, por sua vez, declarou que tal medida se dá em tentativa de resguardar as fronteiras municipais da entrada do vírus e que o STJ reconheceu que as medidas adotadas pelo governo não afastam a competência pelos Estados e municípios.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que é cediço que o município possui competência para impor as restrições que entender necessárias. Todavia, considerou que não há respaldo legal para impedir acesso ao município de trabalhadores residentes em municípios vizinhos.

“O direito de livre locomoção, previsto no inciso XV, art. 5º da CF, poderá ser restringido, desde que baseado em dados técnicos e científicos ou decisão da autoridade sanitária e em boletins epidemiológicos da cidade sobre a propagação da doença.”

Para a magistrada, não há, por ora, apresentação de dados epidemiológicos locais ou regionais que permitam concluir pela razoabilidade da restrição ao acesso dos empregados aos seus postos de trabalho.

Assim, concedeu a segurança autorizando a empresa a retomar imediatamente suas atividades, com a integralidade do seu quadro de pessoal, ainda que residentes em outros municípios, exceto aqueles incluídos nos grupos de risco para o coronavírus, desde que observadas todas as normas sanitárias preventivas para a não propagação do vírus.

O escritório Ferreira Júnior e Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica atua pela empresa.

Veja a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 20/05/2020

1335 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas