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Rede varejista de utilidades domésticas é condenada por atraso na entrega de produto
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Rede varejista de utilidades domésticas é condenada por atraso na entrega de produto

Publicado em 20/05/2020

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Dular ao pagamento de danos morais à cliente que adquiriu produto do estabelecimento e só recebeu 14 dias depois da compra.

A autora da ação contou que, no dia 8/11/2019, esteve na loja e comprou um conjunto de louça de jantar como presente de casamento para sua sobrinha. Na ocasião, segundo a cliente, a gerente do estabelecimento garantiu que a mercadoria seria entregue no dia 9/11/2019, pois o casamento seria realizado no dia 10/11/2019. No entanto, no dia da cerimônia, a noiva ainda não havia recebido o presente. A requerente tentou resolver o problema com a loja e, “depois de muito desgaste”, o presente foi entregue apenas no dia 22/11/2019.

 

A empresa, em contestação, alegou que o prazo de entrega do produto era de cinco dias, já que a autora não havia contratado o serviço de remessa especial. Argumentou que o presente não foi entregue no dia 14/11/2019 porque a destinatária estava viajando. Assim, só foi possível enviar a mercadoria no dia 22/11/2019.

O juiz que avaliou o caso observou que, no recibo de compra fornecido à autora, não havia data de entrega e o documento em que consta o dia 14/11 como data de recebimento não foi assinado pela requerente. “Não há prova de que a autora tinha ciência do prazo de cinco dias para entrega, o que faz presumir a contratação do envio para o dia 09/11, sobretudo tendo em vista o interesse de presentear a sobrinha pelo casamento que ocorreria dia 10/11”, declarou o magistrado.

O julgador também destacou que a justificativa apresentada pela ré para entrega somente no dia 22/11 não foi comprovada. Concluiu que houve falha na prestação do serviço e que a expectativa da consumidora, ao adquirir o produto, foi frustrada. Dessa forma, a Dular foi condenada a pagar à autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758732-49.2019.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/05/2020

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