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Distribuidora de GLP é responsável por acidente com caminhão de revendedora
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Distribuidora de GLP é responsável por acidente com caminhão de revendedora

Publicado em 13/05/2020 , por Danilo Vital

Uma empresa distribuidora de gás que se apresente ao público como parceira da revendedora na entrega do produto responde solidariamente por eventuais acidentes causados no ato dessa distribuição. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu responsabilidade solidária da Ultragaz por um atropelamento causado pelo caminhão que distribuía botijões de gás.

O veículo pertencia à W Bianchi e estampava as cores e logomarca da Ultragaz. Isso faz com que a distribuidora associe sua imagem ao ato da revenda, ampliando sua presença de mercado. Aos olhos do público, portanto, a Ultragaz é parceira da W Bianchi neste serviço. Por isso, também deve responder pelo acidente causado.

Por maioria de votos, o colegiado seguiu o relator, ministro Luís Felipe Salomão, e aplicou a teoria da aparência. O caso foi retomado nesta terça-feira (12/5), com voto-vista da ministra Isabel Gallotti. No recurso, a Ultragaz alegava que existia entre as partes mera relação de compra e venda de gás liquefeito, não sendo responsável pela causa do acidente.

“Aos olhos do consumidor, o serviço é diretamente vinculado entre as empresas. A circulação dos caminhões com as cores e logotipo da distribuidora a coloca em evidência, servindo de propaganda e tornando-a parceira, aos olhos do público, também do serviço de entrega dos botijões, associando-a, ao meu sentir, aos riscos da revenda”, afirmou a ministra.

Ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, que entendeu não ser o caso da aplicação da teoria da aparência. “Ela se relaciona à boa-fé e confiança, e visa à proteção de terceiros de boa-fé. Sua aplicação faria produzir consequências jurídicas e situações inexistentes ou que seriam, em princípio, inválidas”, explicou.

O ministro Marco Buzzi considerou o ponto levantado na divergência, mas avaliou que a questão do proveito econômico pela Ultragaz nessa relação não pode deixar de ser considerado — mais do que isso, é agudo. Por isso, entendeu também pela responsabilização solidará da empresa.

Entendimento jurídico
Em suma, a decisão da 4ª Turma mantém o resultado apontado nas instâncias ordinárias, mas por fundamento jurídico diverso. Segundo o voto-vista da ministra Isabel Gallotti, a responsabilização da empresa distribuidora de gás não pode se dar pelos motivos inicialmente apontados nas instâncias ordinárias.

Assim, o simples fato de uma empresa revender o produto distribuído por outra não faz com que a responsabilidade solidária seja presumida por atos ilícitos sem nexo de causalidade com atuação de cada uma delas. Essa conclusão também não pode ser alcançada pelo fato de haver contrato de exclusividade entre as empresas.

Também não se aplica o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve vício de produto, uma vez que o acidente não foi causado pelo botijão de gás em si, mas por imperícia do condutor do veículo que os carregava. 

A ministra Isabel Gallotti citou o entendimento do relator ao afirmar que admitir que o mero fato de a distribuidora fornecer o botijão de gás a torna responsável pela falha no serviço da revenda implicaria em considerar responsável toda a cadeia de vendas. “Isso remeteria a uma linha imaginária que nos conduz desde a extração da matéria prima, pelas várias fases de produção até o consumidor final”, disse.

REsp 1.358.513

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/05/2020

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