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Seguradora que não cancela lançamentos de parcelas deve indenizar por acidente
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Seguradora que não cancela lançamentos de parcelas deve indenizar por acidente

Publicado em 11/05/2020

Seguradora que não cancela lançamentos de parcelas deve indenizar por acidente

Seguradora que não cancela os lançamentos futuros das parcelas no cartão de crédito do segurado não pode deixar de pagar indenização em caso de acidente. Com esse entendimento, a Justiça de Minas Gerais condenou a HDI Seguros a ressarcir uma cliente em mais de R$ 58 mil por danos materiais.

 

A mulher firmou um contrato de proteção veicular com a seguradora em outubro em 2017. Em dezembro do mesmo ano, sofreu um acidente, o que causou perda total em seu veículo. A mulher relata que, após o acidente, a seguradora foi acionada, o veículo, recolhido e encaminhado para uma oficina em Belo Horizonte. No entanto, o pedido de cobertura para o seu carro foi negado. A HDI alegou que não havia dever de indenizar, uma vez que uma prestação mensal do seguro estava em aberto.

A motorista demonstrou que, conforme fatura de seu cartão de crédito, o pagamento da primeira parcela do seguro já tinha sido debitado em dezembro e que a segunda viria no próximo mês. Sustentou que cumpriu com sua obrigação de fazer o pagamento nas respectivas datas de vencimento e alegou que o lançamento das parcelas é de obrigação da seguradora. O valor total do seguro foi divido em quatro vezes no cartão, na data de aquisição.

Em sua defesa, a seguradora HDI afirmou que, no dia do acidente, o contrato de seguro não estava mais vigente, porque não houve pagamento da segunda parcela, a qual não foi lançada na fatura do cartão de crédito por motivos alheios. E completou enviou uma carta para a segurada informando o término do contrato no dia 15 de dezembro.

Obrigação da seguradora
Em sua decisão, o juiz Cássio Azevedo Fontenelle apontou que o contrato firmado entre as partes concordava com o dia do vencimento de acordo com a operadora de crédito da cliente. A segunda parcela não havia sido paga pois não existia o lançamento na fatura.

Assim, ainda que tenha havido alguma irregularidade no lançamento da segunda parcela, todas as outras foram pagas, ressaltou o julgador. Portanto, a seguradora não cancelou o contrato na data que dizia, pois continuou a receber as outras parcelas.

Cássio Fontenelle também destacou que a empresa não providenciou o cancelamento dos lançamentos futuros no cartão de crédito da autora, tendo recebido o pagamento de três parcelas. Por isso, não poderia se esquivar ao pagamento de indenização.

O magistrado afirmou que a atitude da empresa de negar a cobertura para o acidente, com o argumento de que não houve o pagamento das parcelas do seguro, foi uma ação abusiva, frustrando a expectativa do consumidor.

Portanto, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora HDI, ao pagamento da indenização integral relativa à perda total para o veículo segurado. A empresa deverá pagar R$ 58.326,00, correspondente ao valor do carro na Tabela Fipe no mês de dezembro de 2017, data do acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2020

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