Seguradora não pode alegar doença preexistente sem exame prévio
Publicado em 07/04/2020
A seguradora só pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora pague seguro de vida que havia sido negado administrativamente.
No caso, uma mulher morreu em 2019 em razão de um câncer, dois anos depois de contratar o seguro de vida. Os familiares dela fizeram o pedido do pagamento, mas a seguradora negou alegando doença preexistente.
Segundo a seguradora, a segurada teria omitido a doença no momento da contratação e, em razão disso, os beneficiários não teriam direito ao pagamento do seguro de vida neste momento.
Diante da negativa, os beneficiários decidiram buscar a Justiça. Representados pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, alegaram que a negativa é abusiva pois a doença somente foi diagnosticada após a contratação, a seguradora não fez exame médico prévio e não houve prova de má-fé por parte da segurada.
O advogado chama ainda atenção para o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Ao analisar o caso, a juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 1ª Vara Cível de São Paulo, determinou o pagamento do seguro de vida. "A doença preexistente não parece ser motivo suficiente para a recusa ao pagamento da indenização securitária, se a seguradora não realizou o exame de saúde do contratante do seguro", afirmou.
Ela lembra que, além de não fazer o exame, a seguradora não ofereceu resistência no momento da contratação, tampouco no momento em que recebeu as mensalidades do prêmio. "Somente após o falecimento da segurada que a ré se manifestou no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, flagrante o comportamento contraditório”, complementou.
Clique aqui para ler a decisão
1092914-96.2019.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/04/2020
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