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Rappi e iFood devem pagar funcionários que se afastarem devido à Covid-19
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Rappi e iFood devem pagar funcionários que se afastarem devido à Covid-19

Publicado em 07/04/2020

Considerando que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores, e levando em conta a pandemia do coronavírus, o juiz plantonista Elizio Luiz Perez, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu duas liminares de tutelas antecipadas obrigando o Rappi  e o Ifood a garantir assistência financeira para entregadores que precisarem se afastar do trabalho.

As empresas deverão pagar os trabalhadores contaminados, no período em que estiverem afastados, a média dos valores diários pagos nos 15 dias anteriores à publicação da decisão, garantindo, no mínimo, o pagamento de valor equivalente ao salário mínimo mensal.

 

Rappi e iFood também foram condenadas a estimular a ausência de contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros.

“O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes”, diz trecho da decisão relacionada ao iFood.

As decisões atenderam a ações civis públicas do Ministério Público de São Paulo, que reconheciam o caráter essencial dos serviços de trabalhadores ligados ao setor.

Clique aqui para ler a liminar relativa ao iFood
1000396-28.2020.5.02.0082
Clique aqui para ler a liinar relativa ao Rappi
1000405-68.2020.5.02.0056

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/04/2020

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