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Locadora de veículos terá que indenizar casal por alugar carro com problema
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Locadora de veículos terá que indenizar casal por alugar carro com problema

Publicado em 01/04/2020

A Unidas Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um casal por alugar carro com defeito. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.  

Narram os autores que firmaram contrato de locação de veículo com a empresa para que pudessem realizar uma viagem até Parati, no Rio de Janeiro. Contam que, no domingo, quando estavam na metade do percurso, perceberam que os faróis do veículo não estavam funcionando. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema, foram informados de que deveriam se dirigir a um estabelecimento da ré que ficava a 250 km de onde estavam para tentar realizar a troca do carro. 

 

Diante das informações da empresa, os autores optaram por comprar duas lâmpadas para os faróis. O carro, ainda segundo o casal, apresentou dificuldades ao ligar e a luz da injeção eletrônica permaneceu acessa. Após várias tentativas, os autores contam que conseguiram falar com a empresa na terça-feira, quando foram informados de que seria realizada a troca do veículo sem custos adicionais.  

Ao decidir, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo apresentava defeito. Para a julgadora, o fato de “vir aparecer problema no veículo alugado no período da viagem programada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando nas partes uma incerteza dos eventuais riscos, medo e inquietação”.  

“A falha na prestação de serviços por parte requerida em verificar todos os itens e funcionamento do veículo, tendo os requerentes em plena viagem que contratarem um mecânico e ainda seguirem viagem com um alerta luminoso no painel, correndo riscos, é capaz de ferir os atributos da personalidade dos requerentes”, afirmou a juíza.  

Dessa forma, a Unidas Locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0700534-70.2020.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/03/2020

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