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Vales refeição e alimentação devem ser mantidos a funcionários em home office
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Vales refeição e alimentação devem ser mantidos a funcionários em home office

Publicado em 27/03/2020

As empresas não devem suspender o pagamento na medida em que o funcionário continuando cumprindo seu horário de trabalho e exercendo suas atividades   Com o avanço do novo coronavírus no Brasil, as empresas estão adotando modelos alternativos de trabalho para tentar dar continuidade às atividades. Para muitas, a opção pelo trabalho remoto, com a adoção de home office ou teletrabalho , foi a saída para não interromper o fluxo de produção.

Para isso, o primeiro passo é o consentimento entre patrão e empregado e um aditamento ao contrato de trabalho.



Os trabalhadores das empresas que estão exercendo suas funções em casa durante o período de isolamento por causa da pandemia devem continuar recebendo o pagamento de benefícios como vales refeição e alimentação e, em alguns casos, cesta básica.

No entendimento de advogados especializados em Direito Trabalhista, as empresas não devem suspender o pagamento na medida em que, mesmo não estando dentro da companhia, o funcionário continuando cumprindo seu horário de trabalho e exercendo suas atividades. Como nesse período não haverá deslocamento do empregado, o vale-transporte pode ser suspenso.

O vale-refeição e o vale-alimentação, contudo, devem ser mantidos. Embora o funcionário trabalhe em sua própria residência, a legislação determina que a empresa tem responsabilidade pelas condições de trabalho.

Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do escritório Machado Meyer, pondera no entanto que nas situações em que a empresa decidiu antecipar férias , banco de horas ou o trabalhador não está trabalhando de casa , a companhia poderá deixar de oferecer o benefício do vale-refeição.

— O vale-refeição e o vale-alimentação são situações previstas em convenção coletiva ou são fornecidos como benefícios contratuais. O empregado em home office, durante o trabalho, vai ter pausa para almoço e, portanto, deve continuar recebendo o valor para se alimentar. Não há justificativa para cortar, se ele continua produzindo para a empresa. Se não estiver trabalhando, os benefícios podem ser retirados porque são concedidos para o exercício do trabalho e, por esta razão, não fazem parte do salário — explicou Caroline.

De acordo com a advogada, esse entendimento se aplica também para o vale-transporte.

— A empresa pode suspender o vale-transporte no momento em que este empregado não está trabalhando, como em casos de licença-maternidade e férias. Já o vale-refeição é normalmente pago em dias úteis, desconsiderando os feriados.

Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, avalia que o pagamento de vale-alimentação ou a concessão de cesta básica deve ser mantido ainda que o empregado não esteja exercendo suas atividades.

— O vale-alimentação e a cesta básica devem ser mantidos. São benefícios com objetivo de prover aos empregados o mínimo necessário para sua alimentação em casa. Eles já recebem independentemente do trabalho ou não. Fazendo home office ou de férias, observa-se os termos das convenções coletivas, porque este benefício não está atrelado ao trabalho e não seria uma despesa decorrente da função que ele exerce — ressaltou Matsumoto.

Auxílio-creche e previdência privada

Para os empregados que recebem os benefícios de auxílios creche e escola, Luiz Calixto, sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, observa que a Medida Provisória 927 com regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública durante a pandemia do novo coronavírus não faz menção específica no texto sobre esses pagamentos.

Na interpretação de Calixto, poderia haver uma redução nos valores para preservação de empregos, de acordo com a redução nas mensalidades de instituições de ensino que não estão funcionando.

— É uma questão de lógica em cadeia. Neste momento, todas as alterações têm dois fundamentos: preservação do emprego e da renda — destacou ele.

Em relação ao pagamento de previdência privada, o depósito poderá ser suspenso por acordo individual estabelecido entre patrão e empregado, ressaltou Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados.

— O empregador pode não pagar seu aporte, se o empregado decidir e manifestar seu interesse em não depositar seu aporte no plano. Se o empregado quiser manter o pagamento, mas a empresa desejar suspender, tem que haver a concordância do funcionário — explicou Matsumoto, acrescentando que o banco ou a seguradora que oferecem o plano deve ser notificado, e a cláusula do contrato em caso de suspensão de pagamento deve ser observada.

Fonte: economia.ig - 26/03/2020

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