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Multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz
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Multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz

Publicado em 19/03/2020 , por Tábata Viapiana

Não se pode falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé sem que tenha havido pedido da parte contrária, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado, de ofício, aplique a penalidade.

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma cliente de um banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa. Ela entrou na Justiça alegando a inexistência de um débito de R$ 291,57.

 

O banco afirmou que a dívida tinha origem no inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A autora não impugnou sua assinatura no documento apresentado pela instituição financeira, o que levou o juízo de origem a julgar a ação improcedente. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida.

“A autora sequer impugnou a assinatura aposta na proposta de adesão ao cartão de crédito, tampouco impugnou de forma específica as faturas apresentadas pelo réu. Realmente, a requerente se limitou a sustentar, de forma genérica, que a documentação apresentada pelo requerido foi produzida unilateralmente e não é capaz de comprovar a existência da dívida”, disse o relator, desembargador Renato Rangel Desinano.

O relator afirmou que, se a autora não impugna a assinatura ao contrato, era seu ônus, no mínimo, esclarecer se utilizou o cartão e quais pagamentos efetivamente realizou. “Todavia, não o fez, limitando sua insurgência genérica a aspectos formais da documentação apresentada pelo réu”, completou.

Para Desinano, não houve ato ilícito praticado pelo banco e, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por dano morais. Ele também rejeitou o pedido da autora para afastar a multa por litigância de má-fé.

“A autora afirmou na petição inicial que “sequer firmou com a ré obrigação com tais características” e que não possui relação jurídica com o réu. No entanto, a documentação apresentada pelo requerido demonstrou a existência do vínculo contratual entre as partes. Assim, é inequívoca a alteração da verdade dos fatos pela autora, o que configura litigância de má-fé”, disse.

1014846-90.2019.8.26.0405

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/03/2020

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