Companhia aérea deve indenizar por voo cancelado devido a furacão
Publicado em 17/03/2020 , por Tábata Viapiana
Problemas climáticos, incluindo furacões, estão relacionados ao serviço prestado por companhias aéreas, inserindo-se na teoria do risco da atividade, em razão da qual as empresas não podem se eximir de responsabilidade.
Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma companhia aérea a indenizar dois passageiros que tiveram o voo cancelado em razão da passagem do furacão Irma pelos Estados Unidos em 2017. A bagagem de um deles também foi extraviada e devolvida apenas 17 dias depois, danificada e com ausência de alguns pertences.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. A companhia aérea recorreu ao TJ-SP, alegando a configuração da excludente de responsabilidade por força maior, bem como os efeitos causados pela passagem do furacão em toda a malha do tráfego aéreo. Entretanto, o recurso foi negado, por unanimidade, pelos desembargadores.
"Observou-se, assim, o teor da peça defensiva, que transferiu ao clima a culpa pelo cancelamento do voo e principalmente a falta de opções para cumprimento do contrato da forma mais próxima à original em relação às datas e horários do itinerário", disse o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior. Consta dos autos que a companhia aérea só ofereceu um novo voo aos passageiros cinco dias após o cancelamento do embarque original.
Diante disso, os autores compraram, por conta própria, passagens em outro voo de retorno ao Brasil pela mesma companhia aérea. Isso significa, segundo o relator, que a empresa usa o furacão Irma para se eximir de qualquer responsabilidade pelo cancelamento do voo, "sem impugnar o fundamento de que apesar do evento climático, os autores conseguiram adquirir bilhetes da própria companhia para a cidade de Quito/Equador, o que comprova que havia alternativa e que o aeroporto estava operando".
Júnior disse ainda que é "inegável" a falha da companhia aérea pelo extravio da bagagem de um dos autores. "Foge a lógica negar a ocorrência de defeito no serviço prestado, estabelecendo-se um prazo para a entrega da bagagem diverso daquele que não seja logo após o desembarque, na esteira do aeroporto do respectivo ao voo em que transportada", completou.
Segundo o desembargador, ficou "evidente" o dano moral e os transtornos sofridos pelo passageiro até receber de volta seus pertences. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada autor da ação. A empresa também terá que devolver os valores gastos com as passagens extras de retorno ao Brasil, no total de R$ 10,8 mil, além de indenização por danos materiais de R$ 4 mil pelos bens que sumiram da bagagem extraviada.
1021057-87.2018.8.26.0564
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/03/2020
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