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Plano de saúde que mantém hospital responde solidariamente por falha
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Plano de saúde que mantém hospital responde solidariamente por falha

Publicado em 10/03/2020 , por Danilo Vital

Plano de saúde que mantém hospital e emprega médicos ou indica rol de conveniados responde solidariamente por falha na prestação de serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma operadora que foi condenada a pagar indenização por danos morais em razão da morte de paciente devido à demora de atendimento.

No caso, uma idosa que sofreu uma queda foi encaminhada a hospital credenciado pela operadora de planos de saúde, onde se constatou lesão grave na coluna cervical e necessidade de operação de urgência. Por conta de entraves administrativos, cirurgia demorou 22 dias para ser realizada. Como resultado, a situação da idosa evoluiu para quadro de choque, e ela morreu no dia seguinte ao procedimento.

 

No recurso, o plano afirmou que “limitou-se a prestar serviço de cobertura de plano de saúde, simplesmente emitindo autorização e custeando-o, sem qualquer negativa”. Defendeu que não poderia responder por erro médico praticado no âmbito das relações de autorizações de procedimentos.

Ocorre que as instâncias ordinárias concluíram que a empresa não apresentou justificativa plausível para a demora na autorização. Laudo pericial ainda atestou o nexo causal entre a demora e o óbito, concluindo que a morte possivelmente seria evitável.  

“Registra-se que a responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, hipótese na qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ainda ressaltou que, tendo em vista que tanto o plano de saúde quanto o hospital pertencem à mesma rede, a responsabilidade, seja em razão da solidariedade reconhecida pela jurisprudência do STJ ou pela falha na prestação de serviços, só seria afastada se comprovada a ausência de casualidade entre a conduta e o resultado.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.414.776

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/03/2020

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