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Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias ainda que contestadas na Justiça
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Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias ainda que contestadas na Justiça

Publicado em 09/03/2020

4ª turma do STJ reformou acórdão e aplicou súmula 385 da Corte.

A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso especial de instituição financeira para afastar condenação por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aplicando a súmula 385 da Corte.

Conforme o julgado, a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial.

 

O recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter seus dados apontados indevidamente pelo banco em cadastros restritivos de crédito. Em 1º grau os pedidos foram julgados improcedentes, pois "reforça a tese de inadimplência do autor o fato de existirem inúmeras outras inscrições em seu nome, inclusive anteriores à realizada pela requerida".

Já o TJ/SP proveu a apelação, afastando a aplicação da súmula 385 do STJ, a qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

No recurso, o banco argumentou que a súmula incide sobre o caso, dada a existência de anotações anteriores em cadastros de proteção ao crédito, o que não pode ser desconsiderado pelo fato de haver discussão judicial quanto a elas.A ministra Isabel Gallotti, em voto divergente ao do relator Raul Araújo, acolheu a pretensão recursal.

Não basta haja a notícia do ajuizamento de uma ação. A inscrição subsiste enquanto não for excluída pelo credor ou declarada indevida por decisão judicial, antecipatória de tutela ou sentença de mérito.

No caso, observou S. Exa., é incontroverso ajuizamento dessas outras ações. E, por isso, em regra, deve ser aplicado o mesmo princípio que inspirou a edição da súmula 380, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Dessa forma, prosseguiu a ministra Gallotti, não havendo relevante razão de direito como fundamento da ação e nem o depósito da parte incontroversa da dívida, não há verossimilhança para a afastar a caracterização da mora do autor e pelo mesmo motivo, afastar a incidência da súmula 385.

Em síntese, tenho que, havendo outras inscrições, não cabe a condenação por dano moral, não sendo suficiente, para afastar a Súmula, a mera existência de ação ajuizada. Será necessário, nessas ações ajuizadas, que haja relevante razão de direito, e depósito da parte incontroversa da dívida, a fim de que pudesse ser proferida decisão determinando o cancelamento, ou, ao menos, a suspensão da inscrição, o que ensejaria, também, a condenação por dano moral, afastada a Súmula 385.

A ministra consignou ainda que o recorrido não procurou fazer prova quanto a nenhuma dessas situações, não juntou sequer a petição inicial dessas ações que impugnam as outras inscrições: “Limitou-se a juntar andamentos processuais dando conta da propositura das outras ações, cuja relevância não se pode aferir sequer em juízo perfunctório”.

A prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, a Súmula 385 resta completamente esvaziada, pois bastará o ajuizamento de ações contra cada uma das inscrições, sem que tenha o autor de sequer esclarecer qual o motivo da alegada ilegitimidade das inscrições anteriores alvo das ações pendentes.”

Assim, concluiu que não cabe indenização por danos morais porque há outras inscrições anteriores ainda subsistentes, mesmo que impugnadas nas ações - de teor desconhecido - cujo andamento processual foi juntado a esses autos.

Os ministros Buzzi e Salomão acompanharam o voto divergente. O escritório Silva Mello Advogados Associados atuou pela instituição financeira.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 06/03/2020

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