Divulgação errada à imprensa configura propaganda enganosa, diz STJ
Publicado em 09/03/2020 , por Danilo Vital
Montadora de veículos que entrega à imprensa especializada informações erradas sobre veículo prestes a ser lançado engana o consumidor e responde por propaganda enganosa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação da Hyundai Caoa do Brasil pela divulgação do modelo i30 antes de sua chegada ao Brasil.
No caso, a empresa divulgou informações a veículos especializados em que fez parecer que o modelo mais básico do carro era equipado com itens de série que, na verdade, estão disponíveis apenas na versão mais luxuosa e também mais cara.
O Ministério Público moveu ação civil pública, e o juízo de primeiro grau condenou a montadora ao pagamento de R$ 540 mil de indenização ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Em apelação, o TJ-SP aumentou o valor para R$ 1 milhão.
No recurso especial, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada por publicações jornalísticas com informações erradas sobre um produto seu e que estas não poderiam ser consideradas propaganda enganosa, pois não têm natureza publicitária e ocorreram antes da entrada do produto no mercado nacional.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a ação da montadora ofendeu diversos princípios do sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.
"Impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado por empresa revendedora de automóveis que, meses antes do lançamento de determinado modelo no mercado nacional, inunda a imprensa especializada com informações falsas a respeito do mesmo, de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes", apontou o ministro.
O acórdão ressaltou também que a montadora, em sua campanha, investiu na contratação de anúncios pagos, "fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas responsáveis pela autoria de matérias jornalísticas". Por impossibilidade de análise do conjunto fático, o valor da indenização foi mantido.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.546.170
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/03/2020
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