Justiça condena companhia de água a indenizar consumidor por cobrança indevida no MA
Publicado em 06/03/2020 , por Márcia Carlile
Um consumidor que teve o nome inscrito, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema). Conforme a sentença proferida pela 8ª Vara Cível de São Luís, deverá a companhia proceder ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
A condenação é resultado de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor em face da Caema. Narra o autor que teve seu nome inserido no Serasa, haja vista um débito referente às contas de abastecimento de água.
De acordo com documentos anexados ao processo, o consumidor já havia requerido junto à Caema a suspensão do fornecimento de água, motivada pelo fato de seu imóvel ter constantes problemas de abastecimento de água, ficando a maioria das vezes, desassistido pela empresa requerida. Ele disse também que sempre realizou o pagamento em dias, mesmo não obtendo o fornecimento adequado por parte da companhia, causando estranheza o valor da dívida cobrado pela parte demandada. Foi designada a audiência de conciliação, não realizada em função da falta de representante da Caema. Foi verificado, ainda, que a companhia não apresentou contestação no prazo legal, conforme documento anexo ao processo.
A sentença destaca que trata-se de ação em que a parte requerente, o consumidor, alega que não possui débitos junto à parte demandada. “No entanto, consta seu nome negativado junto ao SPC/SERASA devido a uma fatura no valor de R$ 160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos). Diante dos transtornos causados, o requerente objetiva o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a declaração de inexistência do débito (…) No presente caso, verifica-se que a empresa requerida sequer apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Portanto, tratando-se a requerida de fornecedora de serviços no mercado de consumo, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços”, argumenta a Justiça.
“Quanto ao valor da indenização, na ausência de parâmetros fixados por lei, o dano moral há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir”, finaliza a sentença.
Fonte: G1 - 05/03/2020
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