Companhia deve indenizar em R$ 80 mil mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de choque elétrico
Publicado em 06/03/2020
Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram o total de 172 processos durante a sessão dessa quarta-feira (04/03). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Companhia de Distribuição de Energia (Enel) a pagar indenização moral de R$ 80 mil para uma mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de descarga elétrica. Também terá de pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo vigente.
“A morte de filho menor, decorrente de choque elétrico, resulta em responsabilidade civil objetiva, dada a teoria do risco da atividade. Sobre o assunto, é certo que o fornecimento de energia elétrica é de risco altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, explicou no voto o relator da matéria, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
De acordo com o processo, o fato ocorreu em 14 de março de 2004, no Município de Eusébio. Ao brincar no quintal de casa, a criança tocou na cerca de arame que envolvia o imóvel. O objeto estava energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da Companhia de Distribuição de Energia (Enel). Por isso, a mulher ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo indenização por danos morais e pensão.
Na contestação, a Enel alegou que em nada contribuiu para que o fato acontecesse, pois apenas se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega de energia. Afirmou ainda que o acidente decorreu de caso fortuito (por acaso).
O Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio determinou pagamento de indenização moral de R$ 80 mil. Condenou, ainda, a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da época do fato até a data em que a menor completaria 25 anos, quando o valor será reduzido a 1/3, até a data em que completaria 65.
Para modificar a sentença, a concessionária de energia interpôs apelação (nº 0001160-17.2005.8.06.0075) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “É uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano”, explicou o relator.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/03/2020
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