Bares e restaurantes do Rio devem deixar claro que gorjeta é opcional, diz TJ
Publicado em 20/02/2020 , por Sérgio Rodas
Bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos do gênero precisam deixar claro no cardápio e na conta o valor da taxa de serviço e da gorjeta. Além disso, devem avisar que tais pagamentos são opcionais, e não obrigatórios.
Esse foi o entendimento firmado nesta segunda-feira (17/2) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 8.162/2018.
A norma exige que estabelecimentos comerciais façam esses esclarecimentos sobre a taxa de serviço e gorjeta aos clientes.
Em ação direta de inconstitucionalidade contra a lei fluminense, a Associação Nacional de Restaurantes (ANR) afirmou que a gorjeta integra a remuneração dos empregados, como estabelece o artigo 457, parágrafo 3º, da CLT. Portanto, é matéria de Direito do Trabalho, de competência privativa da União, como prevê o artigo 22, I, da Constituição Federal.
A Assembleia Legislativa do Rio e o governo fluminense apontaram que a norma não trata de Direito do Trabalho, e sim de relação de consumo. E o estado tem competência para legislar sobre o assunto, prevista no artigo 24, VII, da Constituição Federal.
O relator do caso, desembargador Antonio Duarte, considerou que a lei não é inconstitucional. Isso porque ela se limita a exigir que bares, restaurantes e hotéis informem os consumidores de seus direitos quanto ao pagamento de gorjetas.
O magistrado ressaltou que a norma não fixa percentuais da gorjeta, nem a forma de distribuição dela, nem as consequências de cobrança de tarifas bancárias por meios eletrônicos ou de crédito. Portanto, o estado do Rio não extrapolou sua competência ao editar a Lei 8.162/2018, avaliou o relator.
Processo 0002909-49.2019.819.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/02/2020
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