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"Algo semelhante a rato morto" no molho de tomate gera indenização
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"Algo semelhante a rato morto" no molho de tomate gera indenização

Publicado em 20/02/2020

Valor total da indenização por dano moral foi de R$ 25 mil para família de cinco pessoas que consumiu molho de tomate com corpo estranho Uma família de Itaúna, região Centro-Oeste de Minas Gerais, será indenizada em R$ 25 mil pela empresa Cargil Agrícola S.A. por terem encontrado um corpo estranho, " algo semelhante a um rato morto", segundo o processo, em um sachê de molho de tomate . 

 

A Cargil é responsável por várias marcas de molho de tomate disponíveis no mercado entre elas: Pomarola, Tarantella, Elefante, Pomodoro e Extratomato. O processo porém não indica qual a marca do produto adquirido pela família. 

   

O entendimento da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, é de que a responsabilidade do fabricante é objetiva , cabendo indenização se for encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. As informações são do TJMG.

Por isso foi determinado que a Cargil Agrícola S.A. indenize os cinco membros da família, cada um deles em  R$ 5 mil . O incidente ocorreu em 2 de julho de 2012. Já a decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça na última segunda-feira (17).

Entenda o caso

O molho de tomate foi utilizado parcialmente  e depois guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, identificando o objeto que se assemelhava a um "rato morto".

Em dua defesa, a empresa argumentou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Além disso, alegou que o alimento não foi consumido, portanto não houve dano moral.

A tese não foi aceita em primeira instância, levando a empresa a recorrer ao Tribunal. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Para a magistrada, deve-se reconhecer que existe dano à integridade psicológica quando clientes adquirem e consomem produto contaminado, pois isso rompe a confiança nos fornecedores , um aspecto fundamental no relacionamento com os fabricantes.

Isso porque o cidadão comum não dispõe de conhecimento técnico ou científico que lhe permita avaliar a qualidade dos bens que compra.

 “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias ”, concluiu. 

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. A empresa pode recorrer da decisão .

Fonte: economia.ig - 19/02/2020

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