Cobrança de dívida já quitada resulta em devolução em dobro ao consumidor
Publicado em 19/02/2020 , por Pollyanna Brêtas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada por um consumidor. A dívida, no valor de R$ 108 mil para crédito de aquisição de um equipamento agrícola, foi parar na Justiça mesmo após seu pagamento já ter sido feito à instituição financeira. O STJ entendeu que houve má fé na cobrança.
O recurso teve origem em uma ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenizaçãopor danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga.
O banco alegava que não deveria ser aplicada a punição de indenização de valor em dobro porque o consumidor não chegou a fazer o pagamento novamente. O banco requisitava a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.
Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, no entanto destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro destacou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul(TJMS) concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.
Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.
Fonte: Extra - 18/02/2020
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