Gol é condenada por cancelamento de voo que impediu homem de realizar concurso
Publicado em 17/02/2020
Colegiado entendeu que a conduta da companhia aérea interrompeu a chance do homem de avançar no concurso.
A companhia aérea Gol terá de indenizar por danos morais passageiro que perdeu processo seletivo por cancelamento de voo. Decisão é da 3ª câmara de Direito Cívil do TJ/SC, ao confirmar a condenação. O homem passaria por avaliação de saúde em processo seletivo para soldado da Polícia Militar de Santa Catarina. Para o colegiado, a conduta da companhia aérea interrompeu a chance do homem de avançar no concurso.
O autor alegou que comprou passagem aérea do Rio de Janeiro para Florianópolis, com conexão em São Paulo. Para não perder o dia de trabalho, optou por viajar no dia anterior ao processo seletivo. Porém, ao chegar na capital paulista, a empresa cancelou o voo, remarcando para o dia posterior. Em razão do cancelamento, o autor não chegou a tempo na avaliação de saúde a qual se submeteria e foi desclassificado do certame.
O juízo de 1º grau condenou a companhia ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$50 mil. Em recurso, a empresa alegou força maior e garantiu que todo auxílio necessário foi fornecido. Além disso, justificou que o cancelamento se deu devido a condições climáticas desfavoráveis e à não autorização de decolagem pela torre de comando, e que “não restou comprovada a perda de uma chance por parte do apelado, haja vista que este possuía mera expectativa de direito”.
As provas apresentadas pela empresa, por sua vez, não foram aplicadas ao caso, pois a companhia aérea anexou informações climáticas de um voo do Rio de Janeiro e não o de São Paulo. Portanto, não foram consideradas comprobatórias.
Para o relator do caso, o desembargador Marcus Tulio Sartorato, as chances de êxito do autor eram sérias e reais e “o cancelamento do voo lhe retirou todas as possibilidades de continuar no processo seletivo”, uma vez que está se tratando da perda de uma chance real de obtenção de uma vantagem importante para o autor. Sendo assim, foi mantida a indenização em R$ 50 mil reais por danos morais.
- Processo: 0308787-57.2018.8.24.0005
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 15/02/2020
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