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Homem barrado em festa de réveillon por estar de chinelos será indenizado
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Homem barrado em festa de réveillon por estar de chinelos será indenizado

Publicado em 12/02/2020

Os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar casal barrado em festa na virada do ano, em Xangri-lá, litoral norte gaúcho. O motivo da proibição foi o par de chinelos que o rapaz usava.

Caso

O casal autor da ação disse ter comprado os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. No dia do evento, noite de 31 de dezembro, foram impedidos de entrar porque o rapaz estava calçando chinelos. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no site e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa usasse chinelos.

 

Houve flagrante falha na prestação dos serviços e abuso por parte do réu, o que configurou o ilícito.

Foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 para cada um dos autores. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, no valor de R$ 154,00, referentes aos ingressos.

Os autores recorreram da decisão pedindo o aumento do valor da indenização e também o ressarcimento do valor pago com transporte para festa no valor de R$ 276,14.

Acórdão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do Acórdão, afirmou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. Segundo o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos consumidores a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.

"Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de ano novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida."

O relator manteve o valor da indenização por dano moral e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo.

As Juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71009099110

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/02/2020

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