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Plano de saúde deve ressarcir valor integral de sessões de acupuntura a beneficiária
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Plano de saúde deve ressarcir valor integral de sessões de acupuntura a beneficiária

Publicado em 04/02/2020

Juíza de Direito Roseana Assumpção, do JEC de Curitiba/PR, homologou projeto de sentença.

 

Operadora de plano de saúde deverá ressarcir valor integral de sessões de acupuntura a beneficiária. A decisão é da juíza de Direito Roseana Assumpção, do JEC de Curitiba/PR, que homologou projeto de sentença.

A autora alegou que, em razão de doença laboral, precisa realizar tratamento de acupuntura e que, para isso, desembolsa R$ 120 por sessão. No entanto, segundo ela, a operadora do plano de saúde só reembolsa a quantia de R$ 58 a cada sessão realizada. Assim, pediu, na Justiça, o reembolso integral dos valores, bem como a fixação de multa moratória e indenização por danos morais.

A operadora, por sua vez, sustentou que a autora optou por realizar tratamento em rede não referenciada, e que o reembolso das despesas observou os limites contratuais.

O juiz leigo Igor Barussi ressaltou que independentemente de o contrato regular o seguro saúde, "é necessário que se cumpra o princípio da informação, devendo a cláusula que estabelece limite de reembolso de despesas médico-hospitalares ser escrita de forma clara e com realce, o que não se verificou no contrato apresentado nos autos".

Conforme o julgador, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a anuência da autora com as previsões limitativas de seu direito de restituição. O juiz levou em conta decisão do STJ segundo a qual "o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores".

Também considerou jurisprudência do TJ/PR no sentido de que deve haver o reembolso integral quando estiver ausente o dever de informação ou houver a falta de contrato assinado, bem como a presença de cláusula não redigida com destaque.

Dessa forma, entendeu que a autora tem direito a receber a diferença do valor integral das sessões de acupuntura, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da beneficiária.

O projeto de sentença foi homologado pela juíza de Direito Roseana Assumpção.

A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados.

  • Processo: 0057271-89.2017.8.16.0182

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 03/02/2020

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