Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score
Publicado em 03/02/2020
Para o Tribunal, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações.
A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por não prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.
Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.
Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.
Direito à informação
A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (...). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.
De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.
A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.
Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.
- Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 02/02/2020
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