Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético
Publicado em 27/11/2019
Clínica de estética e um dos seus profissionais terão que indenizar uma consumidora que ficou com manchas na pele após se submeter a tratamento para retirada de varizes. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.
Narra a autora que, em 2016, firmou contrato com a empresa com o objetivo de eliminar e tratar varizes nas pernas. De acordo com a paciente, após avaliação, houve a indicação de quatro sessões de laser e três de procedimento estético para microvasos. Conta a autora que, por conta de erro de programação da potência do equipamento, a pele ficou manchada e com lesões. Assim, requer indenização por danos morais, materiais e estético.
Em sua defesa, os réus alegam que não houve imprudência na aplicação do laser. Argumentam ainda que as reações distintas ocorreram em razão de características dos microvasos. Além disso, os réus destacam que a parte autora tinha conhecimento dos possíveis efeitos colaterais e que os danos apontados não foram comprovados.
Ao decidir, a magistrada pontuou que a autora se submeteu a tratamento de natureza estética e, ao buscá-lo, procurou “embelezamento e melhora em termos estéticos, trazendo por parte do fornecedor uma obrigação de efetivo resultado”. No entendimento da julgadora, o procedimento realizado gerou danos à consumidora e situação que ultrapassa o “mero aborrecimento da vida civil, considerando o agravante das queimaduras ocorridas durante o disparo, o que gerou cicatrizes que vão além da hipercromia”.
Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora, de forma solidária, as quantias de R$ 5 mil reais a título de danos morais e de R$ 870,00 por danos materiais. O pedido de reparação por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que, no entendimento da magistrada, “seria necessário que ocorresse desfiguração da imagem de tal sorte que cause uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador e a terceiros”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0730859-90.2017.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2019
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