Casal será indenizado por falta de informações em viagem internacional
Publicado em 25/11/2019
Decisão é da 3ª turma do STJ ao restabelecer a sentença.
Uma companhia aérea e uma agência de turismo deverão indenizar casal por não informar corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno. Decisão é da 3ª turma do STJ ao restabelecer a sentença.
Em 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte/MG. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.
A mulher foi impedida de embarcar pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.
Diante da adversidade, o brasileiro foi até a Bolívia, de carro, para buscar a companheira. Ao ajuizar ação indenizatória, o casal conseguiu sentença favorável em 1ª instância.
No entanto, a sentença foi reformada pelo TJ/MG, que entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.
Indenização
Ao analisar o recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, explicou que a informação clara e adequada sobre o serviço comercializado tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.
"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem".
Para o relator, as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que incorreu na espécie".
Com este entendimento, o colegiado decidiu reestabelecer a sentença para que as empresas indenizem, por dano moral e material, o casal. Valores foram fixados em R$3.366,32 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
- Processo: REsp 1.799.365
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 23/11/2019
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