Prazo para seguradora pedir ressarcimento se inicia com indenização
Publicado em 21/11/2019
O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso no qual a seguradora defendia que o prazo de três anos deveria começar com a venda da sucata, pois só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão.
Relatora, a Nancy Andrighi destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.
"Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo", concluiu a relatora.
A relatora destacou também que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
ícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705957
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/11/2019
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