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STJ definirá condições e custeio de plano de saúde para inativos
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STJ definirá condições e custeio de plano de saúde para inativos

Publicado em 19/11/2019

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos para definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998.

O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional — mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

 

Na proposta de afetação, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos REsp 1.680.318 e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos eram custeados exclusivamente pelo empregador.

"No presente caso, o ex-empregado também custeava o plano de saúde, cabendo definir, conforme precisamente destacado pelo eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998".

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes, e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado.

"A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/11/2019

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