Serviço de emergência deve indenizar por demora de ambulância
Publicado em 18/11/2019
Uma prestadora de serviço de emergência terá que pagar R$ 5 mil de danos morais devido a demora no atendimento. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que considerou que ficou comprovado o serviço defeituoso.
A autora do processo afirmou que sua filha, que tem paralisia cerebral, ficou por quase duas horas esperando uma ambulância após um exame laboratorial. O serviço havia sido solicitado previamente para que a criança fizesse os testes e voltasse para casa. Por conta do acordo, a autora não levou a dieta nem o oxigênio da filha.
“A prova oral produzida em audiência comprovou que ocorreu demora injustificada para a remoção da paciente, que foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamento por falta de oxigenação) enquanto esperava a ambulância”, relata o processo.
Segundo a decisão “a violação do dever de informação e a mora injustificável do serviço fornecido pela ré, pelo período de quase duas horas, evidenciam que o serviço contratado não atendeu à finalidade e frustrou legítima expectativa da autora, colocando em risco a saúde e a integridade física de sua filha menor, que necessita de cuidados especiais”.
Entendendo que o serviço foi defeituoso por não oferecer a segurança que o consumidor esperava, a juíza condenou a prestadora de serviços de emergência médica a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão
0734452-14.2019.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/11/2019
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