Parque de diversões é condenado a indenizar criança vítima de discriminação
Publicado em 12/11/2019
O Parque de Diversões Nicolândia terá que indenizar uma criança com Síndrome de Down por tê-la discriminado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Constam nos autos que, em janeiro deste ano, a menor brincava no carrossel do parque com algumas colegas e que pediu à sua mãe que solicitasse a monitora que iniciasse uma segunda volta no mesmo brinquedo. A mãe da autora narra que, ao se dirigir à funcionária, foi informada que o brinquedo só poderia ser utilizado mais uma vez pela autora mediante autorização, uma vez que, por sua filha ser especial, ela não poderia estar ali brincando sem anuência expressa dos pais. A mãe alega que ela e a filha foram submetidas a constrangimentos por parte de prepostos da requerida e que estes fatos causaram dano moral.
Em sua defesa, o parque confirma que houve um desentendimento entre a preposta da empresa e a mãe da criança, mas que não houve humilhação pública, constrangimento e discriminação. O parque alega ainda que a autorização dos pais para que as crianças usem determinados brinquedos é procedimento padrão para manter “incólume a saúde e o bem-estar dos menores que estão na área do parque” e que a intenção é dar tratamento adequado a quem precisa. O réu sustenta que os fatos não passaram de mero aborrecimento que não dão ensejo à condenação por danos morais.
O depoimento de uma das testemunhas confirma os fatos narrados pela mãe da autora. De acordo com ela, não foi informado, na hora de colocar a pulseirinha, da necessidade de autorização e que não foi feita nenhuma observação relativa a casos especiais. Já a preposta do parque relata que não barrou a criança na primeira vez, porque ela já estava na fila, e que a autorização é solicitada na segunda volta, sendo necessária para que a criança tenha benefícios e cuidados.
Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que houve pedido de autorização para que autora pudesse continuar brincando no carrossel e que as alegações apontadas pelo réu ferem “o bom senso, ainda mais que estamos tratando de criança que estava na companhia da sua genitora em um brinquedo que é próprio para a idade, tanto que é permitida a criança ir desacompanhada”. Para o julgador, diante do contexto e da forma como os fatos ocorreram, houve discriminação em razão da autora ser portadora de Síndrome de Down.
Dessa forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/11/2019
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