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Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV
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Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV

Publicado em 11/11/2019 , por Ângelo Medeiros

Uma moradora de Itajaí foi surpreendida ao receber a certidão de óbito do marido em que constava como causa da morte, entre outras, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida) e hepatites crônicas virais de que não era acometido.

Consta nos autos que, além de manchar a imagem do homem, o documento a fez pensar que poderia ter sido traída durante a união conjugal, bem como ter contraído o vírus HIV e hepatites. Em decorrência do abalo sofrido, ela será indenizada em R$ 15 mil, com correção monetária e juros de mora.

 

O hospital afirma que a comissão de óbito constatou erro no preenchimento do diagnóstico e na declaração de óbito, que apresentou hepatites crônicas e Sida, embora todas as sorologias necessárias realizadas durante sua internação dessem resultado negativo.

Constatado o erro, garante, a unidade notificou o médico para prestar esclarecimentos. O médico, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os abalos psicológicos supostamente sofridos pela autora.

Em sua decisão, o juiz Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, afirma que o médico não demonstrou ter feito um plantão estafante a ponto de influir mentalmente em seu trabalho corriqueiro de preencher declaração de óbito.

"Logo, não cabe justificar o fato como engano por conta de plantão. Vejo mais como negligência em praticar ato, mesmo que burocrático, exclusivamente de sua incumbência, ainda que, felizmente, não causadora de prejuízo à vida do paciente, mas mero abalo moral a familiar próximo", cita.

A unidade hospitalar e o médico foram condenados, de forma solidária, a pagar indenização pelo dano moral no dia 29 de outubro. Da decisão cabe recurso (Autos n. 0007790-29.2019.8.24.0033).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/11/2019

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