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Mulher que escorregou em festa de casamento será indenizada em R$ 40 mil
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Mulher que escorregou em festa de casamento será indenizada em R$ 40 mil

Publicado em 28/10/2019

O acidente ocorreu no corredor do hotel, durante uma festa de casamento, no sul do Estado em 2014. O chão estava úmido, não tinha nenhuma placa de aviso, alguns funcionários já haviam sido informados mas nada foi feito. A vítima, uma das convidadas, escorregou e sofreu múltiplas fraturas na perna direita, principalmente no tornozelo. Foi submetida a uma cirurgia, colocou duas placas metálicas, teve inflamação, ficou com uma cicatriz e perdeu 50% da capacidade motora do membro atingido. 

Em decisão de 1º grau, proferida em abril deste ano, o hotel foi condenado a pagar R$ 25 mil à vítima, mas tanto ela quanto o réu recorreram. O caso chegou ao Tribunal de Justiça e a 4ª Câmara de Direito Civil aumentou a indenização para R$ 40 mil - R$ 20 mil pelo dano moral e os outros R$ 20 mil pelo dano estético.

 

A defesa do hotel sustentou que não há prova, nos autos, da causa do acidente e  culpou a mulher por estar embriagada. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, "há, sim, prova verossímil e plausível de que o acidente ocorreu por conta do piso molhado - da mesma forma, há prova de que os funcionários do hotel foram advertidos sobre o local escorregadio e não tomaram nenhuma providência". 

Ainda segundo o relator, a evidência de que a autora estaria alcoolizada deve ser levada em consideração, mas isso não afasta a responsabilidade preponderante da ré, que agiu com negligência. "Como aquele foi o único acidente ocorrido na noite, apesar do chão não ter sido seco durante toda a festa, é razoável atribuir certa parcela de responsabilidade à autora, embora em pequeno grau", disse. "Isso não afasta a responsabilidade maior da ré, pois é também de seu conhecimento notório, como organizadora de eventos, que as pessoas bebem e se embriagam", concluiu.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira (Apelação Cível n. 0300646-43.2014.8.24.0020).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/10/2019

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