TJ mantém dano moral a família que teve criança vítima de abuso em sala de aula
Publicado em 23/10/2019 , por Ângelo Medeiros
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve sentença que condenou o Estado ao pagamento de dano moral em favor de família que teve uma criança abusada sexualmente em sala de aula de escola estadual no Planalto Norte. O juízo de origem estipulou a indenização em R$ 60 mil, acrescidos de correção monetária e juros - R$ 30 mil para a vítima e R$ 15 mil para cada um dos pais. O professor, que lecionava filosofia e música, foi condenado por estupro de vulnerável na esfera criminal.
Sem restrições em sua ficha funcional, o professor foi contratado para lecionar a crianças de sete a 11 anos de idade. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem aproveitava-se das crianças em momentos de corrigir as tarefas e tirar alguma dúvida. Ele tinha o hábito de colocar as meninas em seu colo, para, sob a mesa, acariciar a genitália. Segundo os autos, 15 meninas foram vítimas do pedófilo.
Os abusos só foram descobertos quando uma das vítimas contou a um coleguinha de sala, que alertou a própria avó. Com a denúncia para a diretora da escola, outras crianças também confirmaram os abusos e o professor foi afastado. Diante da confirmação dos delitos, a família ajuizou a ação de dano moral.
Inconformados com a sentença condenatória, o Estado e a família recorreram ao TJSC. A família buscou a majoração da indenização. Já o Estado de Santa Catarina argumentou que os pais não são parte legítima para deduzir a pretensão indenizatória. Também insistiu que não há provas convincentes da prática do ilícito e que o ente público não contribuiu para os atos, porque as providências cabíveis foram tomadas de imediato e não se tinha notícia de nada que desabonasse a conduta do servidor na contratação.
Todos os recursos foram desprovidos, por unanimidade. "(...) observa-se que todas as meninas, sem exceção, mencionaram que não contaram inicialmente essas atitudes do réu aos seus pais por vergonha e também por receio de que eles (os pais) não acreditassem em si e as repreendessem, circunstância evidentemente compreensível no presente caso, considerando a tenra idade das alunas e o fato de o apelante, consoante já destacado, ser uma pessoa benquista e atuante na comunidade, inclusive com participação ativa em atividades religiosas do município", disse o relator e presidente da câmara em seu voto.
Participaram também da sessão a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. Processo em segredo de justiça.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/10/2019
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