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Consórcio de veículos deve devolver parcelas pagas por integrante que desistir do negócio
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Consórcio de veículos deve devolver parcelas pagas por integrante que desistir do negócio

Publicado em 11/10/2019

A 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a empresa Itaú Administradora de Consórcios Ltda. devolva 12 parcelas pagas por uma integrante que desistiu de participar do fundo de crédito. 

A autora da ação contou que firmou o contrato para adquirir um automóvel em 77 prestações mensais. Disse ter pago somente 12 parcelas por não ter tido condições financeiras de arcar com as demais. “Na época, pedi o reembolso via ação judicial, mas foi julgado improcedente sob o argumento de que o consorciado só tem direito à devolução das parcelas pagas após encerrado o consórcio”, explicou a requerente. O consórcio foi finalizado em maio deste ano. 

Em defesa, o réu limitou-se a alegar que a restituição dos valores pagos deve deduzir a taxa de administração, a taxa de adesão e o valor da cláusula penal, das multas e do seguro. 

A juíza substituta observou, pelas provas apresentadas, que a autora, de fato, obrigou-se ao pagamento de 77 parcelas de R$ 788,87, mas pagou apenas 12 delas, totalizando um montante de R$ 9.903,19. Lembrou que é indiscutível a faculdade do consorciado de, a qualquer tempo, desistir do contrato firmado, “não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa”. 

A magistrada declarou, ainda, que é devida a rescisão do contrato e a restituição dos valores, respeitadas, contudo, as deduções legalmente previstas e o prazo para restituição. “É pacífico o entendimento de que a devolução das parcelas só deve ser efetivada após 30 dias da data definida para o encerramento do grupo”, afirmou. 

Como o consórcio em questão encerrou-se em 22 de maio de 2019, conforme informado pela autora e confirmado pela ré, a restituição, segundo a julgadora, deveria ter ocorrido até 22 de junho deste ano. Sobre o valor a ser restituído, a juíza destacou que deverá ser deduzida apenas a taxa de administração, já que a requerida não comprovou efetivo prejuízo ao grupo em decorrência da desistência da autora. 

Diante dessas conclusões, a empresa ré foi condenada a restituir os valores relativos às 12 parcelas pagas, deduzida apenas a taxa de administração, e foi decretada a rescisão do contrato de adesão ao grupo de consórcio firmado entre as partes.

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0708755-76.2019.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/10/2019

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