Banco é condenado por negativar nome de cliente vítima de fraude
Publicado em 26/09/2019 , por Tábata Viapiana
Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar um homem vítima de fraude.
Ele teve um carro financiado com seus documentos roubados e passou a ser cobrado pelo IPVA e ainda recebeu multas de trânsito. Além disso, teve seu nome incluído de forma indevida no Cadin (cadastro de inadimplentes do estado).
O débito com a instituição financeira foi anulado pela Justiça. O banco também foi condenado a efetuar, em até 30 dias, a transferência da propriedade do veículo, bem como de todos os encargos, inclusive tributários, e multas de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 500.
"Ao contrário do alegado, não se trata de obrigação impossível, devendo o banco providenciar as medidas necessárias para sanar todos os reflexos do defeito no serviço por ele prestado, inclusive a regularização da propriedade do mencionado veículo perante os órgãos públicos e, caso necessário, providências sejam adotadas perante o D. Juízo a quo, que determinará o que de direito, dentro de sua própria e plena discricionariedade, inclusive a expedição, se o caso, de ofício a ente público", disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.
Diante da alegação do autor da ação de que não assinou o contrato de financiamento do carro e de que foi vítima de fraude, caberia ao banco comprovar sua tese de que a contratação do empréstimo foi regular, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso não aconteceu, segundo o relator: "O banco não apresenta nenhum documento para combater a alegação do autor. O seu ônus probatório não foi honrado".
Segundo Mac Cracken, não se pode falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que foi o próprio banco que não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de um estelionatário. "O dano decorreu unicamente da conduta da instituição financeira que não prestou um serviço adequado", completou.
Em razão da inclusão indevida do nome do autor no Cadin, o banco também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O TJ-SP também determinou o envio dos autos do processo ao Procon-SP e à Defensoria Pública.
Processo: 1004918-63.2019.8.26.0196
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/09/2019
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