1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos
< Voltar para notícias
1448 pessoas já leram essa notícia  

Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

Publicado em 17/09/2019

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

 

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid??iária

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. "Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica", afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica".

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 738991

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 16/09/2019

1448 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas