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Justiça homologa pedido de recuperação judicial da Saraiva
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Justiça homologa pedido de recuperação judicial da Saraiva

Publicado em 17/09/2019

Plano prevê aperfeiçoamento na administração.

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, homologou plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que ajuizou pedido em novembro de 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

No início do procedimento judicial, foram realizadas sessões de mediação com a participação de vários credores, cujo objetivo era proporcionar ambiente adequado para o compartilhamento de seus interesses e insatisfações e promover atuação coordenada no processo de recuperação. Como condição para aprovação da recuperação judicial,  os credores exigiam aperfeiçoamento na administração da companhia, mediante a participação na eleição de membros do Conselho de Administração (CA) e a substituição do presidente executivo, Jorge Saraiva Neto.

Ao analisar o plano, o magistrado anulou item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do Conselho de Administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois, segundo ele, “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do CA a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o Conselho de Administração eleger novo diretor-presidente.

O pagamento de créditos trabalhistas se limitará a um total de R$ 160 mil, a serem saldados em até 12 meses, quantia que supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei nº 11.101/05, que regulamenta a matéria. Quanto aos critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho os classificou como adequados, ressaltando que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a Assembleia Geral de Credores à aprovação do plano”.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

Fonte: migalhas.com.br - 16/09/2019

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