TJ-SP determina que banco não encerre conta de cliente inativa há sete meses
Publicado em 09/09/2019 , por Fernando Martines
O banco não pode encerrar a conta de um cliente que tem investimentos na instituição sem justificativa. Por isso, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu recurso do Banco Safra, que tentava reverter sentença de primeiro grau que o proibiu de encerrar um conta corrente.
O autor da ação afirma que recebeu carta do banco avisando que a conta seria encerrada, sem nenhuma justificativa. Foi à Justiça e obteve uma liminar que impede o banco de encerrar a conta e fixa multa em caso de descumprimento.
O banco recorreu ao TJ, alegando que exerceu o seu direito de liberdade de contratar, já que o cliente não movimenta a conta a sete meses e que o cancelamento unilateral está previsto no Código Civil.
Porém, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, votou e foi seguido pelos colegas no sentido de não acolher o recurso do banco. Segundo o julgador, as partes possuem vínculo contratual e sem qualquer esclarecimento prévio e motivo justo, pode causar inúmeros prejuízos de ordem econômica e financeira.
"Sem se adentrar ao mérito processual, o motivo do encerramento da conta seria a 'decisão gerencial', todavia, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável'", afirma o relator.
Em voto convergente, o desembargador Alberto Gosson disse que vem votando pelo direito do banco encerrar a conta de forma unilateral. Mas no caso em questão, pela urgência, acompanhou o relator para que o mérito seja julgado depois.
"Em se tratando de tutela de urgência e, portanto,reversível até final julgamento da lide, e por não ser possível no atual estágio avaliar se houve ou não ilegalidade ou abusividade na iniciativa da parte agravante, meu voto converge com o do eminente relator para negar provimento ao recurso", diz Gosson em seu voto.
Processo 2151106-14.2019.8.26.0000
Clique aqui para ler o voto do relator
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/09/2019
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