Mulher que fez cirurgia por câncer de mama inexistente será indenizada no RS
Publicado em 02/09/2019 , por Jomar Martins
Mulher que fez cirurgia por câncer de mama inexistente será indenizada no RS
Paciente que recebe falso diagnóstico de doença maligna, tendo de se submeter à cirurgia desnecessária, não precisa provar abalo psicológico para ser indenizado por danos morais. É que a dor e o sofrimento, neste caso, são presumidos, obrigando a reparação nos termos do artigo 186 do Código Civil.Por isso, uma mulher de Pelotas (RS) vai receber R$ 15 mil, a título de reparação moral, porque o laboratório que a atendia trocou o laudo de mamografia e ultrassom de mamas, que acusou a existência de tumor maligno.
A decisão foi proferida em sentença lavrada pela 5ª Vara Cível da Comarca e, em sede de recurso, confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A autora ajuizou ação indenizatória depois que o material coletado, encaminhado para análise, concluiu pela ausência de malignidade do material. Isso depois de já ter retirado quatro linfonodos da axila e se submetido à quimioterapia e à radioterapia.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a responsabilidade civil do laboratório de análises clínicas é de ordem objetiva quanto aos serviços que presta, independentemente de culpa.
No caso concreto, observou que os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, no caso concreto, houve defeito na prestação de serviço.
‘‘Assim, assiste razão à autora ao imputar ao laboratório demandado a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que restou incontroverso nos autos o erro constante do diagnóstico do exame realizado’’, finalizou o relator no acórdão.
Processo 70081468241
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/08/2019
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