Escola condenada a indenizar aluno por abuso sexual divide responsabilidade com pais de colegas que cometeram o ato
Publicado em 26/08/2019 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reconheceram o direito de regresso de uma escola contra pais de alunos infratores. Condenada a indenizar um estudante que sofreu abuso sexual dentro das suas dependências, a instituição conseguiu que os responsáveis pelo ato também sejam responsabilizados. Eles terão que pagar parte do valor da indenização por danos morais a que a vítima tem direito.
Caso
A escola, onde houve abuso sexual de um aluno de sete anos por parte de outros dois estudantes de 15 anos, foi condenada a indenizar a vítima e a família em R$ 55 mil por danos morais. A mantenedora do colégio ingressou com ação indenizatória contra os adolescentes que cometeram o crime.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. A defesa da escola apelou ao Tribunal de Justiça alegando estar comprovada a atitude dos acusados, o que causou grave lesão patrimonial à autora. No recurso, também foi citado o fato dos adolescentes terem sido submetidos à medida socioeducativa, de modo que a condenação no juízo criminal faz coisa julgada no cível. Sustentou também que o Código Civil prevê responsabilização dos pais pelos atos dos filhos menores de idade que estão sob sua guarda.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, o pedido de responsabilização dos pais foi negado. A escola então apelou ao Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também negou o pedido, entendendo que a escola tinha o dever de zelar pela segurança e guarda de todos os três estudantes.
Voto divergente
O Desembargador Eugênio Facchini Neto divergiu do relator, concedendo divir a responsabilidade. Para ele, há cabimento ao direito regressivo da escola contra os pais dos dois adolescentes que praticaram o abuso.
Ele ressaltou a responsabilidade da escola pelos danos sofridos por seus alunos durante o período em que eles estão em atividades escolares. O magistrado lembrou que este é um dever inerente ao contrato educacional firmado com os pais dos alunos, pelo qual o educandário assume um dever de incolumidade relativa no que toca aos alunos. Isto é, o educandário garante que os alunos não sofrerão danos à sua integridade psicofísica.
Todavia, em todos aqueles casos em que o aluno já tem maturidade suficiente para entender o que está fazendo, bem como a malícia inerente para saber que está fazendo algo errado, e principalmente quando se trata de situação não facilmente evitável mediante um sistema natural de controle, o educandário, após indenizar a vítima, pode, sim, agir regressivamente contra os pais dos alunos que diretamente causaram o dano.
O magistrado considerou que os réus devem ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de R$ 55 mil pago pela escola à vítima por danos morais e mais R$ 1.422,66 por danos materiais.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Eduardo Kraemer e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto divergente.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 23/08/2019
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