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No turismo, o pacote que virou embrulho
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No turismo, o pacote que virou embrulho

Publicado em 14/08/2019

Chegaram até o STJ os ricochetes jurídicos de uma má prestação de serviços da CVC Agência de Viagens e de sua franqueada Beth Viagens e Turismo que frustraram, em janeiro de 2018, as férias do advogado porto-alegrense Ricardo Ribeiro, da esposa e da filha do casal, então com quatro de idade. Tendo contratado um pacote (três pessoas, R$ 23.647), de 11 dias, de Porto Alegre para Punta Cana e Panama City, a família foi claramente informada pela CVC - em mensagem por WhatsApp - de que não haveria necessidade de vacinação contra a febre amarela.

No dia do embarque (9.1.2018) o casal e a criança foram impedidos, pela Copa Airlines, de realizar o voo, por falta das carteiras de vacinação, chanceladas pela Anvisa. Os turistas tiveram que, no dia seguinte, aceitar a troca do passeio (então reduzido para oito dias), para o único resort disponível no Brasil, de 10 a 18 de janeiro: o Beach Park Resort, em Fortaleza (CE).

Pelo novo contrato a CVC se comprometeu a estornar R$ 17.711 do valor integral já pago, à vista, pelo primeiro autor – o que terminou não ocorrendo.

Sentença assinada pelo juiz Leandro Raul Klippel, da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, deferiu reparação moral de R$ 21 mil (em conjunto), aos advogado, à esposa e à filha do casal, ao reconhecer “falha na prestação do serviço, relativamente ao dever de informação sobre a necessidade de porte de carteira de vacina contra a febre amarela, além do comprovado descaso com os consumidores”.

O julgado foi confirmado pela 12ª Câmara Cível do TJRS e também pelo STJ, onde a verba sucumbencial (que era de 15%) teve um adicional de 10%, em favor do advogado Ribeiro, que atua em causa própria e em nome dos familiares.

O reembolso da devolução dos valores referentes à diferença entre o pacote turístico contratado e aquele usufruído será arbitrado na fase de cumprimento de sentença. Incidirão correção pelo IGP-M a partir do desembolso, mais juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação.(Proc. nº 70079399002).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 13/08/2019

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