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Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e pagar indenização para cliente
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Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e pagar indenização para cliente

Publicado em 09/08/2019

Uma consumidora que comprou veículo com defeito conseguiu na Justiça o direito de receber novo carro. Além disso, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (06/08), com a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

“Em menos de um ano da aquisição do produto, esse já apresentou o vício que o tornou impróprio ao uso e que ensejaria a sua substituição, não podendo se aceitar razoável que se obrigue o consumidor a utilizar de um bem que apresenta reiterados problemas em sistemas importantes do veículo”, afirmou o relator.

 

De acordo com o processo, a mulher efetuou a compra de um automóvel no valor de R$ 34.300 na Saganor Nordeste Comércio de Motos e Serviços, em janeiro de 2013. Porém, cinco meses depois, o veículo começou a apresentar problemas no estofado. Ao levar o carro para a primeira revisão, a loja instalou equipamento de som e troca de óleo.

Na mesma semana, o equipamento passou a apresentar problemas, assim como a bateria do carro, seguido de vazamento do motor e toda a parte elétrica. Após o transtorno com muitas idas à loja sem que o problema fosse solucionado, ela pediu a substituição do bem, o que foi negado. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a empresa e o fabricante.

Na contestação, a Saganor pediu a improcedência da ação sob alegação de ter resolvido todos os problemas da consumidora. Já a Volkswagen sustentou não ser parte legítima da ação.

O Juízo da Vara da Comarca de Aratuba excluiu do processo a fabricante e determinou à loja a substituição do produto e o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

Para reformar a decisão, a Saganor apelou (nº 0002610-88.2014.8.06.0039) ao TJCE. Argumentou não ter praticado nenhum ato ilícito contra a consumidora, de modo a inexistir razão para ser condenada a pagar reparação por danos morais.

Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o provimento. “Não se pode considerar que o ato perpetrado pela fabricante gerou mero aborrecimento, até porque incontroverso o fato de que o produto adquirido, diga-se zero quilômetro, apresentou recorrentes problemas, não havendo dúvida de que a apelada teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade. Com efeito, a recorrida teve suas legítimas expectativas quanto à qualidade do produto frustradas”, destacou o relator no voto.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/08/2019

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