Configurado dano moral por demora para chegada em casamento
Publicado em 02/08/2019 , por Rafaela Souza
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao ressarcimento de valores de passagens e pagamento de indenização por dano moral para autores que chegaram 1h30min antes da cerimônia de casamento na cidade de Florianópolis.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram passagens aéreas através do programa de fidelidade da Azul. O voo seria às 8h20min, saindo de Porto Alegre para Florianópolis. A previsão de chegada era para as 9h20min, pois tinham sido convidados para um casamento na cidade, às 19h30min.
Minutos antes do embarque, foram informados de que o voo havia sido cancelado pois o aeroporto estaria fechado para operações, devido às más condições climáticas. Porém, segundo os autores, outras empresas continuavam com aviões decolando. Narraram que foram obrigados a embarcar no ônibus fornecido pela demandada chegando ao local de destino 1h30min antes da cerimônia de casamento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento dos pontos do programa de fidelidade utilizado na compra das passagens, o valor das passagens bem como indenização por danos morais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, sendo fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Os autores recorreram da sentença.
Decisão
Na 4ª Turma Recursal Cível do RS, a relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja. Conforme a magistrada, o cancelamento do voo é incontroverso e a empresa não comprovou que disponibilizou qualquer tipo de auxílio aos consumidores, nem que o transtorno decorreu por motivos operacionais.
A Juíza destacou também que os autores só foram avisados da impossibilidade de embarque 20 minutos após o horário marcado. Também só poderiam ser realocados em outro voo no dia seguinte, ficando obrigados a optar pelo transporte terrestre.
O cancelamento do voo gerou estresse e desconforto plenamente indenizáveis, tendo os demandantes ficado obrigados a percorrer 457 Km com transporte terrestre por quase 7h, na data do evento, chegando ao hotel às 18h, enquanto o casamento ocorreria às 19h30min, em razão da distância a ser percorrida até o Estado em que seria celebrado o casamento.
Na decisão, foi mantida a sentença em parte, sendo majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Processo nº 71008729279
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 01/08/2018
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