Rede varejista deve indenizar cliente por valor cobrado indevidamente
Publicado em 31/07/2019
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento de danos morais e à devolução, em dobro, de valor cobrado à cliente indevidamente.
Ao explicar o caso, a autora da ação contou que pagou sua fatura, presencialmente, na loja da ré, sendo parte em dinheiro e parte em cartão de débito. No entanto, conforme relata, “a empresa não computou o valor pago em espécie e, mesmo após diversos contatos, confirmando o pagamento, a cobrança continuou”. Por ter tido seu nome incluído no Serasa, a cliente pagou os valores cobrados, mesmo sem precisar, para evitar importunações. Apesar disso, representantes da loja não pararam de entrar em contato para exigir o pagamento.
A Renner, por sua vez, requereu a improcedência da ação, movida pela cliente, pois, segundo a empresa, os valores pagos a mais foram estornados logo após solicitação da autora. A requerente narrou que, de fato, a ré restituiu os valores excedentes. No entanto, a restituição foi feita em duas parcelas e depois do prazo prometido pelo estabelecimento comercial.
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento de danos morais e à devolução, em dobro, de valor cobrado à cliente indevidamente.
Ao explicar o caso, a autora da ação contou que pagou sua fatura, presencialmente, na loja da ré, sendo parte em dinheiro e parte em cartão de débito. No entanto, conforme relata, “a empresa não computou o valor pago em espécie e, mesmo após diversos contatos, confirmando o pagamento, a cobrança continuou”. Por ter tido seu nome incluído no Serasa, a cliente pagou os valores cobrados, mesmo sem precisar, para evitar importunações. Apesar disso, representantes da loja não pararam de entrar em contato para exigir o pagamento.
A Renner, por sua vez, requereu a improcedência da ação, movida pela cliente, pois, segundo a empresa, os valores pagos a mais foram estornados logo após solicitação da autora. A requerente narrou que, de fato, a ré restituiu os valores excedentes. No entanto, a restituição foi feita em duas parcelas e depois do prazo prometido pelo estabelecimento comercial.
No julgamento da causa, a juíza titular declarou que são incontroversas nos autos as alegações da autora. Explicou que o caso justifica a devolução do valor gasto de forma dobrada e que, pela cliente ter tido seu nome incluído, indevidamente, no Serasa, é devido pagamento por dano moral.
O valor a ser pago, em dobro, resultou em R$ 309,74, uma vez que já houve a restituição simples. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil. A juíza também determinou que o Serasa fosse oficiado, imediatamente, para determinar o cancelamento do débito.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717039-85.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/07/2019
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