Bancos aprovam novas regras para cheque especial
Publicado em 12/04/2018
Entre as medidas, estão a oferta automática de parcelamento mais barato para consumidores comprometidos com mais de 15% do limite disponível durante 30 dias consecutivos e ações de estímulo ao uso consciente do produto; regras entram em vigor em 1º de julho
O conselho de autorregulação da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos aprovou novas diretrizes que aperfeiçoam o uso do cheque especial. Elas asseguram a oferta de alternativas de liquidação do saldo devedor com encargos financeiros em condições mais vantajosas, para reduzir o custo do crédito ao cliente bancário, e ampliam a transparência no uso do produto, com informações mais detalhadas sobre a contratação e o grau de comprometimento dos recursos pelo consumidor. As regras entram em vigor em 1º de julho.
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Consolidadas no Normativo de Uso Consciente do Cheque Especial - 019/2018 – do Sistema de Autorregulação Bancária (SARB), as novas normas pretendem promover e estimular o uso adequado do limite concedido no cheque especial, que é uma modalidade de crédito rotativo, sem garantia, vinculado à conta corrente, para ser usado em situações de emergência e de forma temporária.
Pelas novas regras, as instituições financeiras terão sempre disponíveis ao consumidor uma alternativa mais barata para parcelamento do saldo devedor do cheque especial. Outra medida é voltada para os consumidores que utilizam mais de 15% do limite do cheque durante 30 dias consecutivos. Nesses casos, as instituições irão oferecer proativamente a alternativa de parcelamento mais barata. A oferta será feita nos canais de relacionamento e o cliente decide se adere ou não à proposta. Caso não aceite, nova oferta deverá ser feita a cada 30 dias.
Os bancos, pelos seus canais de relacionamento, também irão alertar o consumidor quando ele entrar no cheque especial, destacando que esse crédito deve ser utilizado em situações emergenciais e temporárias.
Caso o consumidor opte pelo parcelamento do saldo devedor, os bancos poderão manter os limites de crédito contratados, levando em consideração as condições de crédito do consumidor, ou estabelecer novas condições para a utilização e pagamento do valor correspondente ao limite ainda não utilizado e que não tenha sido objeto do parcelamento.
“As novas regras para o cheque especial fazem parte do compromisso dos bancos em melhorar o ambiente de crédito, para facilitar a redução dos spreads bancários e também em orientar o consumidor sobre o uso adequado de produtos e serviços”, afirma Murilo Portugal, presidente da FEBRABAN. Por isso, além de um capítulo sobre a oferta e liquidação do cheque especial, as novas regras de autorregulação incluem determinações aos bancos sobre transparência, orientação e comunicação com o consumidor, especialmente no que diz respeito às características do produto que o tornam apropriado apenas para emergências.
Quando o consumidor “entrar” no cheque especial, por exemplo, o banco deverá comunicar-lhe imediatamente, por meio de alerta, sobre a contratação do produto e que se trata de uma modalidade de crédito de uso temporário. O valor do limite de crédito do cheque especial disponível para utilização deverá ser informado nos extratos de forma clara e apartada de modo a não ser confundido com valores mantidos em depósito pelo consumidor na conta corrente.
“É importante que os consumidores saibam que os bancos dispõem de uma série de produtos financeiros para facilitar o planejamento do orçamento familiar”, ressalta Portugal. Ele explica que o cliente deve buscar junto aos bancos linhas mais baratas oferecidas pela instituição financeira. Em termos práticos, o cheque especial funciona como uma reserva que o cliente pode usar no caso de uma emergência, de um gasto inesperado, sem precisar recorrer ao banco, já que a linha está pré-aprovada. Justamente por causa dessas caraterísticas os juros são mais elevados em comparação a linhas de mais longo prazo.
> A íntegra do normativo 019/2018 está disponível neste link
Sobre o cheque especial
O Cheque Especial é uma parcela pequena das operações de crédito, com saldo emprestado de R$ 25 bilhões em fevereiro passado, o que representa apenas 1,5% do saldo total dos empréstimos a pessoas físicas, que foi de R$ 1.658,0 bilhões, e somente 0,82% do saldo total das operações de crédito (R$ 3.061,5 bilhões). Apenas a título de comparação, o saldo das operações com crédito consignado atingiu R$ 314,6 bilhões em fevereiro, com taxas 26,3% ao ano, ou 1,96% ao mês. Os financiamentos imobiliários totalizaram R$ 565 bilhões em fevereiro, com taxas de 8,3% ao ano, ou 0,67% ao mês.
Sobre o SARB
O Sistema de Autorregulação Bancária é um conjunto de normas criadas pelo próprio setor com o propósito de contribuir para um ambiente que permita aos bancos atuar de forma ainda mais transparente, clara e eficaz, em benefício do segmento, dos consumidores e da sociedade como um todo.
Desde sua implementação, o sistema vem crescendo e diversificando as áreas temáticas tratadas em seus normativos, com resoluções e regras formais para o relacionamento com os consumidores. Atualmente, há 19 normativos, todos eles disponíveis na íntegra no portal http://www.autorregulacaobancaria.com.br/
São signatárias do SARB as seguintes instituições: Banco ABC Brasil, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Original, Banco Safra, Banco Toyota, Banco Volkswagen, Banco Votorantim, Banpará, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, China Construction Bank , Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Santander e Sicredi.
Fonte: FEBRABAN - 12/04/2018
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