1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Companhia aérea deve indenizar cliente impedido de embarcar em voo
< Voltar para notícias
1247 pessoas já leram essa notícia  

Companhia aérea deve indenizar cliente impedido de embarcar em voo

Publicado em 16/07/2019

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia aérea Avianca (Oceanair Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que foi impedido de embarcar em voo que saiu do Rio de Janeiro em direção a Brasília. O autor da ação contou que, no momento do embarque, um funcionário da empresa informou que o código de barras da passagem não permitia o acesso à aeronave e que havia suspeita de fraude.

De acordo com o cliente, o bilhete de viagem foi adquirido na loja da própria empresa, no aeroporto Santos Dumont. O autor foi impedido de embarcar mesmo após apresentar comprovante de pagamento com transação realizada na máquina de cartão da agência da companhia aérea. Para conseguir viajar, teve que adquirir nova passagem em outra empresa.

A Avianca, primeiramente, solicitou a suspensão do feito por estar em recuperação judicial. Depois de rejeitado o pedido pela magistrada, apresentou defesa alegando que o passageiro “em momento algum permaneceu sem informação por parte da empresa e que todas as facilidades disponíveis foram oferecidas dentro das horas previstas na legislação vigente”.

Na avaliação da juíza substituta, o autor apresentou prova documental que comprovaram suas alegações e restou “inconteste, nos autos, que o cliente foi impedido de embarcar no voo e, por tal razão, perdeu seu compromisso de trabalho, além de ter tido que comprar nova passagem aérea”. Assim, ficou reconhecida “a flagrante falha na prestação de serviço da ré, que causou ao autor prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento”.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais e a ressarcir o autor o valor de R$ 2.012,84, desembolsado na compra de nova passagem aérea.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709832-35.2019.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/07/2019

1247 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas