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Plataforma de pagamento responde por venda que viola direitos autorais
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Plataforma de pagamento responde por venda que viola direitos autorais

Publicado em 15/07/2019

Plataforma de pagamento de site que viola direitos autorais também responde civilmente, pois é corresponsável pela operação comercial. Assim, deve indenizar o autor intelectual da obra, como prevê o artigo 927 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul confirmou, por maioria, condenação imposta ao Mercado Pago, plataforma de pagamento do site Mercado Livre, que disponibilizou para venda, sem autorização do autor, uma coletânea de livros em PDF. As obras só existem no formato impresso e são vendidas pela editora.

Nos dois graus dos juizados especiais, ficou evidente que a conduta da ré, assim como a do site, violou o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição e o inciso I do artigo 7º da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.610/98). O colegiado só diminuiu o valor da reparação material, que caiu de R$ 31,8 mil para R$ 4,4 mil, porque o juízo de origem apenas referendou o valor pedido pelos autores na petição inicial.

Na análise do recurso da empresa, venceu o voto da relatora, juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, para quem a ré tinha o dever de fiscalizar os anúncios de produtos colocados à venda. ‘‘A sua corresponsabilidade no caso em comento é indiscutível, por ter permitido a veiculação em sua plataforma de vendas de anúncios que violavam a Lei de Direitos Autorais’’, escreveu.

A magistrada observou que o próprio site, ao responder aos autores na via administrativa, reconheceu a violação dos direitos intelectuais, providenciando a exclusão do anunciante. ‘‘Contudo, após tal data, mais precisamente em 02/09/2018, o anúncio dos livros em PDF voltou a ser feito sem que o demandado tomasse as providências que lhe competiam, chamando para si a responsabilidade pelos danos que o autor busca ressarcimento na presente demanda’’, finalizou.

Ação indenizatória
Na petição inicial, o autor e a editora direcionaram a ação contra o Mercado Pago. Em razão da violação dos direitos autorais e do prejuízo econômico, requereram, em medida liminar, a retirada dos livros do site e, no mérito, pleitearam o pagamento de danos morais e materiais, respectivamente, no valor de R$ 6,9 mil e R$ 31,8 mil.

Na contestação, o Mercado Pago alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas plataforma de gerenciamento de pagamentos, tanto do Mercado Livre como de outros sites. Afirmou que é o usuário da plataforma — no caso, o vendedor — quem define o produto a ser comercializado, os termos da oferta e todo o conteúdo do anúncio.

Mercado Livre também se manifestou nos autos. Não negou a venda dos livros em PDF, mas argumentou que não possui responsabilidade sobre o que os seus usuários publicam, por ser mero fornecedor de espaço virtual para anúncios de produtos e serviços. Disse ainda que sempre apaga o anúncio assim que recebe alguma reclamação.

Parcial procedência
Na Vara do JEC da Comarca de Rio Grande, a juíza leiga Márcia Mota Clasen entendeu que a parte ré indicada na petição inicial aufere lucros com as negociações e integra a cadeia de fornecedores. Logo, por ter viabilizado a colocação dos produtos no mercado, é parte legítima para figurar no polo passivo.

No mérito, votou pela parcial procedência da ação, entendendo que os autores tiveram prejuízos financeiros com a venda dos exemplares no Mercado Livre por ‘‘terceiros desautorizados’’. Ela advertiu que a ré, por buscar lucro, deve se responsabilizar pelos riscos do negócio, criando mecanismos que não permitam a repetição da situação exposta nos autos.

Quanto ao pedido de danos materiais, lembrou que a ré não impugnou o valor posto na inicial. Por isso, considerando os valores apresentados nos anúncios trazidos aos autos, entendeu que a quantia pleiteada reflete a perda patrimonial sofrida.

‘‘Por outro lado, quando ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça tenha havido falha da parte ré, o mero transtorno e perturbação de ânimo, ocasionados, não possui, por si só, o condão de ensejar a indenização por abalo moral’’, escreveu na sentença.

Indenização reduzida
A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal Cível, juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, manteve a sentença no mérito, mas redimensionou o quantum da reparação material, já que a sentença apurou valor acima do efetivo prejuízo suportado pelos autores. Para Ana Cláudia, presumindo o efetivo interesse na compra dos exemplares físicos, já que de fato foram vendidas 104 obras no formato PDF, tem-se que o prejuízo material dos autores foi o lucro que deixaram de auferir com a venda desses 104 livros.

Nessa linha, explicou que a apuração do dano material não pode partir do valor integral do livro multiplicado pelo número de exemplares vendidos, porque não foi esse o prejuízo efetivo. É que, pela lógica, os autores não ficam com o lucro integral de suas obras, pois embolsam apenas 10% do valor de capa. As livrarias, por sua vez, costumam cobrar em torno de 55% do preço de capa. Assim, como ambos integram o polo ativo, tem-se que o lucro que deixaram de auferir foi de 65% do valor de venda dos livros.

‘‘Destarte, o lucro na venda de cada unidade seria de R$ 45,89, o qual, multiplicado pelo número de unidades vendidas através do Mercado Livre (104), chega-se no valor de R$ 4.772,56, sendo este o dano material efetivamente sofrido pelos autores’’, escreveu no voto.

Clique aqui para ler a proposta de sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 9003155-94.2018.8.21.0023 (Comarca de Rio Grande)

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/07/2019

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