Médico terá de indenizar pais de menino que morreu após retirar amígdalas na Capital
Publicado em 04/07/2019
Um médico de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais de um menino de nove anos que morreu após se submeter a uma cirurgia para retirada de amígdalas. Ele também terá de bancar uma pensão até o 65º aniversário de nascimento da vítima.
De acordo com os autos, a criança realizou o procedimento em um hospital particular da Capital e recebeu alta na mesma data, mas sofreu complicações no período pós-operatório, com ocorrência de hemorragia, e falecer alguns dias depois. Autores da ação, os pais do menino apontaram que houve negligência por parte do médico e da unidade de saúde.
Eles narram que o menino apresentou sangramento nos sete dias seguintes à operação, até que foi levado para outro hospital porque o médico responsável pelo procedimento estava em viagem. No dia seguinte, conseguiram consulta com o profissional, que realizou duas cauterizações e liberou o paciente, mas sem cessar o sangramento.
Os pais também apontam que as condições clínicas do filho tiveram agravamento na mesma noite, por isso voltaram a procurar o médico por telefone. Segundo informaram no processo, a orientação recebida foi de que não seria necessário voltar ao hospital, apenas suspender a administração de comida ou bebida e continuar com os procedimentos de gargarejos.
Ainda assim, o menino foi levado até o Hospital Regional de São José, onde morreu por edema/congestão pulmonares e broncoaspiração dois dias mais tarde. Em manifestação de defesa, o médico da criança sustentou que não houve indício de negligência, imprudência ou imperícia médica e que o procedimento cirúrgico a que foi submetido o paciente não estava livre de riscos, os quais foram esclarecidos no pré-operatório. Também manifestou que a causa da morte não foi claramente evidenciada, que tomou todas as medidas necessárias e que ocorreu uma lamentável fatalidade.
Em sentença prolatada em 2013, o médico foi condenado ao pagamento de pensão e indenização aos pais do menino. A sentença, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça com a determinação para que fosse realizada prova pericial. Após isso, com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada novamente pelo juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Na sentença, o magistrado conclui que a conduta médica apresentou deficiências em razão da falta de cautela no enfrentamento das contingências do pós-operatório.
"Observa-se dos autos que, nada obstante a baixa complexidade do procedimento cirúrgico em questão, o agravamento das condições clínicas do filho dos autores no pós-operatório, inclusive com a ocorrência de hemorragia, não foi adequadamente diagnosticado e tratado, com a diligência que se fazia premente, tanto que o quadro clínico do paciente evoluiu para edema e congestão pulmonares, bem como bronco aspiração, apontadas como causa da morte pelo exame necroscópico", apontou.
O juiz ainda manifestou que a tese sustentada na defesa, quanto à possibilidade de o paciente ter dado causa às complicações, seja em razão da não observância das prescrições médicas e cuidados com alimentação, não se sobrepõe ao dever de cautela que cumpria ao médico, no sentido de averiguar as reais condições clínicas da criança.
Já o hospital onde ocorreu a operação de retirada das amígdalas restou isento de responsabilidade. Conforme observado na decisão, o médico não era empregado do estabelecimento e apenas utilizou suas dependências para a realização do procedimento. Também é destacado que as complicações do quadro clínico do paciente aconteceram no pós-operatório, bem como os atendimentos que sucederam as complicações ocorreram em outras unidades de saúde.
Assim, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,00, decorrente de gastos com funeral e sepultamento, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele também terá de pagar pensão aos pais: 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos de idade e, a partir daí e até o limite dos 65 anos da vítima, 1/3 do mesmo indexador. O caso ocorreu em 2010. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0005231-64.2010.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 02/07/2019
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