Homem tenta repassar nota falsa de R$ 50 para não ter prejuízo e é condenado
Publicado em 04/07/2019
Em evento, o homem tentou repassar a nota falsa por cinco vezes.
A 3ª turma do TRF da 5ª região manteve condenação de um homem que tentou repassar por cinco vezes uma nota de R$ 50 em um evento, mesmo sabendo que a cédula era falsa. O colegiado confirmou a condenação de oito meses de detenção, mais multa, ao constatar que ele até recebeu a nota de boa-fé, mas, depois que percebeu que era falsa, tentou se livrar dela para não ter prejuízo.
O MPF ofereceu denúncia contra o homem alegando que ele havia sido alertado por uma funcionária da falsidade da nota na primeira vez que tentou repassar a cédula em uma boate.
Não convencido, ele ainda tentou mais cinco vezes repassar a nota no mesmo local, tendo sido preso em flagrante na ocasião: duas vezes no bar da boate, com um taxista, no carrinho de cachorro-quente e através de interposta pessoa no bar da boate, novamente.
Em 1º grau, ele foi condenado a oito meses de detenção e a 10 dias/multa. Apelando no TRF-5 o homem argumentou que estava completamente embriagado no momento da prática do delito e não tinha consciência do que estava fazendo.
Responsabilidade
Relator, o desembargador Rogério Fialho afirmou que a suposta embriaguez voluntária ou culposa do réu não excluiria a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos.
O magistrado verificou que a nota falsa havia sido dada ao homem pela mãe. Nos depoimentos colhidos, ficou comprovado que mãe e filho receberam a cédula de boa-fé e acreditaram na sua autenticidade. Na perícia realizada na nota, concluiu-se que a falsificação não era grosseira.
“Na realidade, o que se extrai da análise dos autos é que o réu não queria assumir o prejuízo de ter recebido uma nota de R$ 50,00 falsificada e que tentou a todo custo colocá-la em circulação, mesmo depois de ter sido recusada sob a justificativa de se tratar de uma nota falsa.”
Assim, a 3ª turma negou provimento ao recurso mantendo a condenação do homem.
• Processo: 0004237-96.2015.4.05.8400
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 02/07/2019
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